Decisão TJSC

Processo: 5002989-95.2021.8.24.0103

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no REsp nº 1.265.230/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22/2/2013, e REsp nº 539.822/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 3/11/2004).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7033113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002989-95.2021.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO D. H. D. ajuizou ação de cobrança de seguro de vida c/c danos morais n. 5002989-95.2021.8.24.0103, em face de Icatu Seguros S.A., perante a 1ª Vara da Comarca de Araquari. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Shirley Tamara Colombo de Siqueira (evento 129, SENT1): Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por D. H. D. em desfavor de ICATU SEGUROS S.A., objetivando o pagamento integral pela ré à título de indenização securitária, fruto de contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a empresa estipulante "Banco Cooperativo Sicredi S.A." e a parte ré - Apólice nº 93.104.323, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, morte, morte acidental e outros, no val...

(TJSC; Processo nº 5002989-95.2021.8.24.0103; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no REsp nº 1.265.230/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22/2/2013, e REsp nº 539.822/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 3/11/2004).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7033113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002989-95.2021.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO D. H. D. ajuizou ação de cobrança de seguro de vida c/c danos morais n. 5002989-95.2021.8.24.0103, em face de Icatu Seguros S.A., perante a 1ª Vara da Comarca de Araquari. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Shirley Tamara Colombo de Siqueira (evento 129, SENT1): Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por D. H. D. em desfavor de ICATU SEGUROS S.A., objetivando o pagamento integral pela ré à título de indenização securitária, fruto de contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a empresa estipulante "Banco Cooperativo Sicredi S.A." e a parte ré - Apólice nº 93.104.323, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, morte, morte acidental e outros, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em despacho inicial, o juízo não concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte contrária (eventos 9 e 39). A citação foi devidamente realizada (evento 50). Apresentada a contestação com a juntada de documentos (evento 52). Intimada, a parte autora apresentou réplica (evento 56). Em seguida, ofertada a tréplica pela parte ré (evento 61). Saneado o processo sendo determinada a intimação das partes para indicarem as provas que desejam produzir em juízo (evento 65). A parte ré requereu pela produção de prova pericial (evento 69), enquanto a parte autora requereu pelo julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra (eventos 71 e 73). Determinada a realização de prova pericial (evento 74). Apresentados os quesitos pelas partes (eventos 82 e 88). Juntado o laudo pericial médico (evento 99). A parte autora concordou com o laudo pericial apresentado e, ao final, requereu pela procedência da demanda (evento 100). A parte ré concordou com o laudo pericial apresentado e, ao final, requereu pela improcedência da demanda (evento 104). Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de não reconhecer o enquadramento do caso às hipóteses de cobertura securitária previstas em contrato. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do NCPC). Se houver apelação, considerando que no regime do NCPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio (art. 1.013 do NCPC). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (evento 137, REC1), defendendo, em síntese, que: a) foi acometida de invalidez permanente em razão da fibromialgia em sua coluna vertebral; b) conforme laudo a doença, fibromialgia, com rigidez permanente da coluna e com perda da capacidade de flexão, foi considerada como perda irreversível e incapacitante, enquadrando-se, assim, como doença grave (invalidez); c) as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor; d) nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, porque abusivas, quando restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do Recurso. Com as contrarrazões (evento 143, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme. Busca a segurada a reforma da sentença a fim de que lhe seja deferida a integralidade da cobertura securitária a título de invalidez permanente. É cediço que às relações contratuais entre segurado e seguradora aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor apregoados nos artigos 2º e 3º da referida norma protetiva, respectivamente. No caso em apreço, a autora informou, na exordial, que "teve um diagnóstico de Espondilite Anquilosante Cid M45, fazendo tratamento com imunomoduladores, havendo associação com fibromialgia, magnificando o quadro doloroso especificado como Cid M797" (evento 1, INIC1, p. 2). Em sentença, a Magistrada de origem negou o almejado direito de receber a integralidade da indenização securitária ao argumentos de que "em que pese a parte autora tenha demonstrado o diagnóstico da sua enfermidade "Espondilite Anquilosante - CID M45", conforme o atestado médico acostado (evento 1; ATESTMED9), aliado a confirmação pelo perito judicial quanto a incapacidade laboral absoluta e definitiva (eventos 99, 113 e 128), a doença existente na parte autora não se encaixa àquelas hipóteses previstas em cobertura securitária." Observando-se atentamente os autos de origem, tenho que a conclusão da julgadora merece ser mantida. Estabelece o Código Civil que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757). Da atenta análise do dispositivo, observa-se que, na referida avença, cabe ao segurador indenizar o segurado na hipótese de ocorrer determinado evento previamente estipulado no contrato, recebendo como contrapartida valor fixado a título de prêmio. Também sobre o conceito de seguro, leciona Sergio Cavalieri Filho:  "[...] seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-los" (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263). Assim, devidamente comprovado o prejuízo previsto entre os riscos predeterminados pelo contrato, é dever da entidade seguradora adimplir com a quantia acordada, em estrita conformidade com as condições pactuadas. No ponto, sobre a incapacidade da parte autora, verifica-se que o expert designado pelo Juízo pontuou que "O autor teve quadro de hérnia inguinal, fez o devido tratamento(cirúrgico) e não apresenta ao atual exame pericial qualquer tipo de invalidez." (evento 122, LAUDO1, p. 4). Em vista dessas aferições, filio-me ao entendimento exarado na origem de que o "não enquadramento da enfermidade da parte autora "Espondilite Anquilosante - CID M45" àquelas enfermidades previstas no "Contrato de Seguro de Vida em Grupo - Apólice nº 93.104.323" impossibilita o ressarcimento indenizatório a cargo da seguradora ré", o que infirma, por completo, a pretensão autoral. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.   CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONSUMIDOR QUE TEM O DIREITO DE SER INFORMADO ACERCA DE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO E DAS SUAS CLÁUSULAS MAIS RESTRITIVAS. ÔNUS NOS CONTRATOS DE SEGURO EM GRUPO QUE SE TRANSFERE DA SEGURADORA PARA A ESTIPULANTE, A QUAL ATUA COMO MANDATÁRIA DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO DECRETO LEI N. 73/1996. SEGURADORA QUE DEVE PRESTAR INFORMAÇÕES À ESTIPULANTE E ESTA AOS DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.   TESE DE QUE A MOLÉSTIA DESENVOLVIDA PELA AUTORA SE ENQUADRA NA COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALBERGUE. INTELIGÊNCIA DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE PARA QUE NÃO SE INCLUAM RISCOS NÃO CONTRATADOS E, CONSEQUENTEMENTE, COMPROMETA-SE O CÁLCULO ATUARIAL E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AVENÇA. NECESSIDADE DE PREDETERMINAÇÃO DOS RISCOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA DOENÇAS OCUPACIONAIS PROFISSIONAIS E DO TRABALHO DE QUALQUER ORIGEM. PERÍCIA QUE ATESTOU QUE A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL LEVE PASSÍVEL DE MELHORA. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.   SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL DEVIDOS.   RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310679-98.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2020). Assim, a despeito das ponderáveis razões recursais, deve ser mantida incólume a sentença atacada. Destaca-se que as cláusulas mais limitativas do direito do segurado são plenamente legais e não são consideradas abusivas, pois "a essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757, Código Civil), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los". Inclusive, "nem toda cláusula restritiva de direitos é abusiva. O reconhecimento da abusividade depende da constatação de alguma das condições previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que se demonstre, no caso concreto, a existência de um desequilíbrio significativo que demande intervenção por parte do Ressalta-se ainda, que a mera aplicação das normas consumeristas não autoriza a ampliação das coberturas para além daquelas expressamente mencionadas na apólice, não havendo, no ponto, que se falar em cláusulas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. De mais a mais, ainda que a autora defenda a ocorrência de violação ao direito de informação, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1112, firmou a tese de que, nos contratos de seguro de vida coletivos, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias ao segurado sobre as condições contratuais e sobre as cláusulas limitativas e restritivas previstas na apólice: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. E, do voto vencedor proferido no recurso especial que funcionou como paradigma principal (REsp n. 1874711/SC), colhe-se: Nesse sentido, o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção quanto ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. [...] Por outro lado, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária em hipóteses relacionadas com o mau cumprimento de suas obrigações contratuais (como o recolhimento indevido de prêmios após a extinção do contrato de seguro) ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento (REsp nº 1.178.616/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg no REsp nº 1.265.230/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22/2/2013, e REsp nº 539.822/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 3/11/2004). Sob esse prisma, vale conferir o seguinte trecho do voto proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp nº 1.850.961/SC: [...] O eventual descumprimento do dever de informação ao aderente pelo estipulante poderia caracterizar, em tese, falta de diligência do mandatário no cumprimento do encargo, de modo a ensejar a possibilidade de reparação por perdas e danos, nos termos do art. 667, caput, do CC/2002, hipótese, no entanto, em momento algum suscitada nos autos." (REsp nº 1.850.961/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 31/8/2021 - grifou-se) [...] (sublinhou-se) Implica dizer, não se mostra possível atribuir à requerida, na qualidade de seguradora, a obrigação de fornecer informações sobre a apólice ao segurado, sendo certo que eventuais falhas no dever de informação poderão, quando muito, gerar responsabilidade da estipulante, que sequer faz parte do polo passivo da lide. Assim, imperioso concluir que não faz jus a autora ao recebimento de indenização a título de invalidez permanente. E, por estas razões, mantém-se a sentença objurgada incólume. Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da requerida quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma. Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de um ano), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos da requerida em 2%, cujo total, agora, atinge 17%, mantidos os parâmetros adotados na sentença. É o quanto basta. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais, nos termos da fundamentação. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033113v5 e do código CRC 2e936806. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:40     5002989-95.2021.8.24.0103 7033113 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas